Quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Pensão alimentícia: dever moral

sábado, 28 de fevereiro de 2009

Dr. Gilmar, Opinião

Pensão alimentícia: dever moral

A liberação sexual feminina; a gravidez precoce de nossas adolescentes, a desestruturação familiar e outras questões sociais têm exercido forte pressão sobre a demanda pelos serviços do Poder Judiciário no que refere à fixação dos valores de pensões alimentícias ou a cobrança desse tipo de obrigação. O Poder Judiciário, infelizmente, não consegue dar uma resposta rápida a estas questões, nada obstante a ser sabido que a “quase totalidade das ações vinculadas ao Direito de Família, mais que em outros ramos da ciência jurídica, salvante nas situações envolvendo réus presos, exige uma prestação jurisdicional célere e eficaz, buscando dirimir o conflito instaurado, harmonizando as partes envolvidas”, nas palavras de Jorge Luis Costa Beber, Juiz de Direito de Criciúma, SC.

Nossas leis dizem que os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir e o mesmo ocorre entre ex-cônjuges e ex-companheiros(as). Basta algum grau de parentesco ou de relação marital para que se estabeleça, entre os envolvidos, a possibilidade de surgimento da relação de devedor/credor de pensão alimentícia entre eles.
Assim, é devida pensão alimentícia quando o parente (ou ex-cônjuge ou ex-companheiro(a)) que a pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. E, por outro lado, a pessoa de quem se reclama a pensão pode fornecê-la sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento. Aos pais que, “na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas” determina texto legal em vigor.
O valor da pensão deve ser fixado levando-se em conta a necessidade de quem a está pedindo e a possibilidade financeira de quem está sendo ela cobrada. Isso quer dizer que não existe uma regra matemática para fixar o valor dos alimentos. Portanto, é inadequado se falar de início, por exemplo, em determinado percentual sobre o salário ou sobre outra renda do devedor.

Uma vez fixado o valor da pensão, se sobrevier mudança nas condições dos envolvidos, tal valor pode ser alterado para mais ou para menos e até mesmo pode ser extinta a obrigação. Nestes casos o interessado poderá reclamar ao Juiz para pedir a exoneração, redução, ou agravação do encargo, conforme o caso.
A lei não faz distinção de sexo. Assim, tanto o homem quanto a mulher podem ser credores ou devedores de pensão alimentícia. Se na separação o homem necessitar de ser pensionado e a mulher tiver condições de pagar a pensão, o homem poderá pedir pensão à mulher. Da mesma forma, se os filhos ficarem com o homem e a mulher tiver condições de pagar pensão, o pedido pode ser feito e a mulher poderá ficar obrigada a pagar pensão alimentícia.

O dever de pagar pensão perdura até que a pessoa que está sendo alimentada consegue meios de obter sua própria subsistência podendo, no caso de filhos que estejam estudando, ir além da maioridade dos mesmos. A obrigação de prestar alimentos está ligada ao dever moral de assistência e solidariedade entre pessoas que se originam do mesmo tronco familiar. Se é comum darmos um prato de comida a qualquer pessoa que nos procura pedindo, pois o direito a não morrer de fome é um direito natural, a pensão alimentícia nem precisaria estar na Lei se fôssemos moralmente corretos. Mas mesmo assim se observa muitos homens e mulheres que procuram, de todas as formas, se livrar dessa obrigação. E se observa, também, infelizmente, que muitas pessoas procuram ajuizar ação de alimentos não por necessidade real, mas simplesmente para desafogar suas mágoas contra o outro. Mas nem por isso deixa de ser um instituto jurídico de muita valia na atualidade.

Gilmar da Cruz e Sousa, advogado em Juína,
Email: gcruz@juína-fox.com.br

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Wallace Araújo - who has written 1765 posts on Jornal Correio do Noroeste.


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